• Administradora de consórcio deve indenizar por danos morais

A juíza auxiliar da 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Maria Efigênia de Assis Pereira, condenou uma administradora de consórcio a indenizar, por danos morais, uma instrutora de auto-escola que sofreu danos decorrentes de infrações de transito.

Segundo os autos, a instrutora adquiriu um consórcio de uma moto marca Yamaha RD 135. Em 04/01/1999, através de um contrato de alienação, ela tornou-se depositária da moto. Porém, em julho de 2001, por motivos de inadimplência, a moto foi apreendida mediante uma ação de busca e apreensão movida pela empresa.

Entretanto, a empresa não transferiu a titularidade da moto para si. E, segundo os autos, passou a transitar com a mesma ou autorizou terceiros a fazerem sem o conhecimento da instrutora. Dessa forma, as multas referentes à moto iam para ela, mesmo sem a utilização do veículo.

Com os pontos perdidos na carteira, a instrutora foi prejudicada e não conseguiu renovar sua licença como profissional no Detran, pois é necessário idoneidade moral e incontestável conduta ao seu prontuário. Por diversas vezes tentou um acordo com a empresa, porém os esforços foram infrutíferos. Sendo assim, ajuizou ação de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que a instrutora não a procurou para tentar resolver o problema e que a seguradora da moto é que se apossou do bem e a ela cabia o dever de regularizar a situação do veículo. Por fim, alegou que não há comprovação dos danos sofridos e nem dos prejuízos acarretados à instrutora.

A juíza, em sua sentença, afastou as contestações da empresa e julgou o pedido parcialmente procedente, condenando-a, por danos morais, ao pagamento de 20 salários mínimos.

Segundo a juíza, “a empresa faltou com o dever de cuidar do bem depositado, bem como impedir que as multas fossem atribuídas a seu antigo possuidor”.

Por ser uma decisão de primeira instância, dela cabe recurso.