• Justiça precisará de uma nova reforma

Um dos ministros mais antigos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins Filho, atual vice-presidente, entende que o sistema adotado pela Justiça do Trabalho “está falido”. Dez anos depois da reforma do Judiciário, os juízes estão sobrecarregados. Um dos motivos foi extinção da exigência de conciliação prévia. O Supremo Tribunal Federal (STF) a considerou inconstitucional. “Hoje não há nenhum dique”, diz o ministro, que, em entrevista ao Valor ainda aponta outras falhas, como a falta de estímulos ao uso de alternativas para a solução de conflitos, a limitação da autonomia negocial coletiva e a complexidade do sistema recursal.  “Teremos que ter mais cedo ou mais tarde uma grande reforma.”

Fonte:

http://www.valor.com.br/legislacao/3826052/justica-precisara-de-uma-nova-reforma?utm_source=newsletter_manha&utm_medium=17122014&utm_term=justica+precisara+de+uma+nova+reforma&utm_campaign=informativo&NewsNid=3824048#ixzz3MCLwnzaV

• Mantida condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (3), por unanimidade de votos, a condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa de telefonia deve parar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos, e está condenada a pagar multa de R$ 400 mil a título de dano moral coletivo.

A condenação foi imposta pela Justiça de Minas Gerais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) mineiro com base em diversas reclamações de consumidores do estado de que só poderiam adquirir chips “Tim Fixo Pré” ou “Tim Fixo Pós” se também comprassem aparelhos da empresa.

No recurso ao STJ, a Tim negou a prática de venda casada, que, segundo a empresa, não ficou comprovada. Sustentou ainda que não seria possível a condenação por dano moral coletivo e que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que produziu teria sido desconsiderada. Por fim, alegou enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral coletivo, previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

Provas

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou no processo que apenas o MP foi capaz de provar a ocorrência de venda casada, descrita como prática abusiva pelo inciso I, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que o MP tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com a TIM, que se recusou.

Campbell destacou que o magistrado de primeiro grau garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação de suas alegações. A título de elementos probatórios, o MP apresentou ofício da Assembleia Legislativa do Estado com diversas reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MPMG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.

Já a Tim, segundo o processo, não apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP. A única prova apresentada foi o testemunho de uma funcionária da própria empresa, que acabou sendo ouvida em juízo na qualidade de informante. Segundo o artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode atribuir qualquer valor a esse testemunho, inclusive nenhum.

“Portanto, não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da sua inércia”, afirmou o ministro Campbell no voto.

Dano moral coletivo

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o caso trata de direitos difusos, de natureza indivisível e titulares indeterminados, conforme definição do artigo 81, inciso I, do CDC. São direitos ligados por circunstâncias de fatos que podem ser extensível a toda coletividade.

Atualmente está sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva do dano moral. “Isso se dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico”, explicou o relator.

Sobre a possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Mantida-condena%C3%A7%C3%A3o-da-Tim-Celular-por-venda-casada-de-chip-e-aparelho

• Lei Antifumo, aprovada em 2011 e regulamentada em 2014

Entrou em vigor hoje a Lei Antifumo que proíbe, entre outras coisas, fumar em locais fechados, públicos e privados, de todo o país. Para especialistas, a medida é um avanço no combate ao hábito de fumar. Pouco mais de 11% da população brasileira são fumantes. No Dia Nacional de Combate ao Câncer, comemorado 27/11/2014, a informação vem reforçar as medidas de prevenção da doença.

Com a vigência da Lei 12.546, aprovada em 2011 mas regulamentada em 2014, fica proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo. Se os estabelecimentos comerciais desrespeitarem a norma, podem ser multados e até perder a licença de funcionamento.

A norma também extingue os fumódromos e acaba com a possibilidade de propaganda comercial de cigarros até mesmo nos pontos de venda, onde era permitida publicidade emdisplays. Fica permitida a exposição dos produtos, acompanhada por mensagens sobre os males provocados pelo fumo. Além disso, os fabricantes terão que aumentar os espaços para os avisos sobre os danos causados pelo tabaco, que deverão aparecer em 100% da face posterior das embalagens e de uma de suas laterais.

Será permitido fumar em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, em áreas abertas de estádios de futebol, em vias públicas e em tabacarias, que devem ser voltadas especificamente para esse fim. Entre as exceções também estão cultos religiosos, onde os fiéis poderão fumar, caso isso faça parte do ritual.

Nas Américas, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), 16 países já estabeleceram  ambientes livres de fumo em todos os locais públicos fechados e de trabalho: a Argentina, Barbados, o Canadá, Chile, a Colômbia, Costa Rica, o Equador, a Guatemala, Honduras, a Jamaica, o Panamá, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, o Uruguai e a Venezuela.

Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão, o mais comum de todos os tumores malignos, estão relacionados ao tabagismo. A instituição estima que em 2012 foram diagnosticados mais de 27 mil novos casos da doença, considerada “altamente letal”.

Segundo o epidemiologista e consultor médico da Fundação do Câncer, Alfredo Scaff, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode causar outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas.

“A gente sempre associa o hábito de fumar ao câncer, mas não é só o câncer, são quase 50 doenças que ele pode causar, direta ou indiretamente”. Scaff lembrou que os males podem atingir a pessoa que fuma e a que está ao lado, o fumante passivo.

O epidemiologista conta que enquanto no fim da década de 80, uma pesquisa apontou que cerca de 35% da população adulta eram fumantes, esse número hoje gira em torno de 11%. Para ele, essa redução também se deve à legislação, que impede que as pessoas fumem em qualquer lugar, e às limitações de propaganda. “A entrada em vigor da Lei Antifumo vai limitar o lugar onde a pessoa pode fumar, isso já não permite que ela fume a todo momento. Só para lembrar, um tempo atrás, você podia fumar em avião, no ambiente de trabalho, dentro do cinema, em qualquer lugar podia puxar o cigarro”.

O especialista alerta que as pessoas precisam entender que o hábito de fumar é um vício, uma doença que precisa de tratamento. Ele ressalta que a rede pública disponibiliza em todo o Brasil medicamentos e insumos necessários para quem quer parar de fumar.

Para reforçar a importância da Lei Antifumo, a Fundação do Câncer, em parceria com a Aliança de Controle do Tabagismo, lança na semana que vem campanha informativa nas redes sociais. A campanha visa a conscientizar a população sobre o tema e repassar informações sobre a lei.

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-11/lei-antifumo-entra-em-vigor-na-proxima-semana-restringindo-uso-de-cigarros

 

• Dispensa de empregado estável em razão de acidente de trabalho ou doença profissional

Autor: Marcos Hidemitsu Ikeda

Não raras vezes o empregado detentor do direito à estabilidade em decorrência de acidente de trabalho é dispensado sem justa causa, fato que gera alguns efeitos jurídico bem interessantes.

O art. 118 da Lei 8213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) prescreve que a estabilidade de 12 meses é devida somente para os casos de acidentes de trabalho ou nos casos em que a doença é oriunda da atividade exercida, exigindo-se a prova da incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei 8213/91) e o efetivo recebimento do auxílio-doença.

Sendo assim, ainda que exista de fato o acidente de trabalho ou a doença profissional, caso o empregado não fique incapaz de exercer suas atividades por mais de 15 dias, nada impede a dispensa sem justa causa, pois não lhe é conferido o direito à estabilidade.

De modo diverso, se o empregado sofrer acidente de trabalho que lhe impossibilite o exercício de suas atividades, e concomitamente vir a receber o auxílio-doença, restará configurado a estabilidade acidentária, não podendo ser dispensado sem justa causa pelo prazo de 12 meses após o retorno ao trabalho.

Sendo dispensado, o empregado poderá postular a reintegração ao serviço e sucessivamente a conversão da estabilidade em indenização, que será a remuneração devida no prazo de estabilidade, de tal modo que o empregador corre o risco de ser compelido a pagar os salários do empregado dispensado, mesmo sem a prestação de serviços.

Um ponto merece nossa atenção: a indenização tem sido limitada por alguns Tribunais ao tempo compreendido entre a propositura da reclamação e o término do período estabilitário.

Exemplificando: se um empregado tem estabilidade garantida até 01/10/2004, mas foi despedido sem justa causa em 01/01/2004 e venha a propor reclamação trabalhista somente em 01/09/2004, poderá, além de não ser reintegrado ao serviço em razão do decurso de tempo, ter sua indenização limitada a apenas 1 mês.

Tanto empregadores quanto empregados devem estar atentos aos efeitos da dispensa sem justa causa do empregado estável. Os primeiros, para se protegerem de eventual condenação que lhe imponha a obrigação de indenizar os salários devidos ao empregado até o término do período de estabilidade, e os segundos, para não terem o seus direitos limitados por não se socorrerem do Poder Judiciário em tempo hábil.

• Administradora de consórcio deve indenizar por danos morais

A juíza auxiliar da 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Maria Efigênia de Assis Pereira, condenou uma administradora de consórcio a indenizar, por danos morais, uma instrutora de auto-escola que sofreu danos decorrentes de infrações de transito.

Segundo os autos, a instrutora adquiriu um consórcio de uma moto marca Yamaha RD 135. Em 04/01/1999, através de um contrato de alienação, ela tornou-se depositária da moto. Porém, em julho de 2001, por motivos de inadimplência, a moto foi apreendida mediante uma ação de busca e apreensão movida pela empresa.

Entretanto, a empresa não transferiu a titularidade da moto para si. E, segundo os autos, passou a transitar com a mesma ou autorizou terceiros a fazerem sem o conhecimento da instrutora. Dessa forma, as multas referentes à moto iam para ela, mesmo sem a utilização do veículo.

Com os pontos perdidos na carteira, a instrutora foi prejudicada e não conseguiu renovar sua licença como profissional no Detran, pois é necessário idoneidade moral e incontestável conduta ao seu prontuário. Por diversas vezes tentou um acordo com a empresa, porém os esforços foram infrutíferos. Sendo assim, ajuizou ação de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que a instrutora não a procurou para tentar resolver o problema e que a seguradora da moto é que se apossou do bem e a ela cabia o dever de regularizar a situação do veículo. Por fim, alegou que não há comprovação dos danos sofridos e nem dos prejuízos acarretados à instrutora.

A juíza, em sua sentença, afastou as contestações da empresa e julgou o pedido parcialmente procedente, condenando-a, por danos morais, ao pagamento de 20 salários mínimos.

Segundo a juíza, “a empresa faltou com o dever de cuidar do bem depositado, bem como impedir que as multas fossem atribuídas a seu antigo possuidor”.

Por ser uma decisão de primeira instância, dela cabe recurso.

• STF julgará recurso sobre licença maternidade com duração distinta para gestantes e adotantes

STF julgará recurso sobre licença maternidade com duração distinta para gestantes e adotantes.
A legislação pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes? O tema deverá ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE) 778889, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou apelação de uma servidora pública federal que pretendia obter 180 dias de licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano.

Em seu julgamento, o TRF-5 decidiu que a diferenciação de períodos de licença-maternidade, estabelecida pela Lei 8.112/1990 e pela Resolução 30/2008 (CJF), para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente não ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, uma vez que cada uma apresenta diferentes necessidades, que não se encontram numa mesma situação fática. O acórdão aponta que as mães biológicas, durante a gestação, passam por transformações físicas e psicológicas, além de submeterem-se ao procedimento do parto, precisando de um maior período de tempo em repouso não só para a recuperação pós-parto, mas também para proteger sua própria saúde, haja vista que por questões fisiológicas não conseguem desempenhar suas atividades profissionais.

No recurso apresentado ao STF, a servidora diz entender que a licença maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas a um benefício que visa assegurar a mãe e filho a companhia um do outro, em prol do estabelecimento de laços afetivos essenciais ao surgimento de um adulto saudável.

Para o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, o debate acerca da validade de dispositivos legais que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes, especialmente à luz do artigo 227 (parágrafo 6º) da Constituição – segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações – tem clara natureza constitucional.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o ministro disse que o tema tem relevância sobre os aspectos econômico, social e jurídico, além de ser passível de repetição em inúmeros feitos, “impondo-se o julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação da Administração e das servidoras interessadas em adoções. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, concluiu.

As decisões pelo reconhecimento da natureza constitucional e da repercussão geral na matéria foram unânimes.