• SAMSUNG é condenada a pagar danos morais e materiais por defeito em celular

Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível

Assunto Principal: Práticas Abusivas

Processo nº:

Polo Ativo(s):

Polo Passivo(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

 

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.

Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais – aí inseridos os valores gastos para aquisição e conserto do aparelho – e por danos morais, decorrentes dos transtornos que lhe foram ocasionados.

Conforme relato constante da inicial, o autor adquiriu, em 21.01.2013, um aparelho celular, o qual apresentou defeitos após algum tempo de uso, fato que motivou sua remessa à assistência técnica em três oportunidades. Que no último atendimento lhe foi informado que o problema estava na “placa mãe” do aparelho, sendo que o conserto seria no valor de R$ 596,00, fato que motivou o ajuizamento da presente demanda.

Em contestação, arguiu a ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. incompetência do Juízo. No mérito, sustentou a inexistência do dever de ressarcir, considerando a ausência de demonstração da origem do vício, ou da ocorrência de danos morais.

A preliminar arguida em contestação não prospera.

Não é o caso de incompetência absoluta dos Juizados, visto que – ao contrário do que afirmado pela ré – não se verifica a complexidade da prova. Anote-se que os documentos da assistência técnica não sofreram contestação.

No mérito, assiste razão ao autor.

A documentação acostada aos autos demonstra a aquisição do celular em data de 21.01.2013 (sequência 1.2), assim como seus reiterados encaminhamentos à assistência técnica (sequências 1.3, 1.5 e 1.7).

Ocorre que, apesar de todos os atendimentos, os vícios não foram efetivamente sanados.

Inegável, portanto, a existência de vício de qualidade no produto, constatado alguns meses após sua aquisição, o que autoriza o consumidor a se valer do direito previsto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.

Nesse caso, tratando-se de vício oculto, que não poderia ser prontamente identificado, tem-se como aplicável a disposição constante do artigo 26, parágrafo 3º, do CDC, o qual prevê o início do prazo decadencial no momento em que evidenciado o defeito.

Considerando a vida útil esperada do produto, o prazo de garantia acaba por ser dilatado, não se restringindo àquele contratualmente estipulado entre as partes. Na hipótese de vício oculto, leva se em conta a durabilidade do produto, assim como o momento em que efetivamente constatado o defeito nele presente.

Não tendo sido o problema narrado corrigido, tem-se que o celular tornou-se impróprio para uso, sendo lícito ao consumidor solicitar sua substituição ou a restituição imediata da quantia paga, faculdades previstas no artigo 18, parágrafo 1º, incisos I e II, do CDC.

Tendo o autor manifestado seu interesse pela segunda opção, faz jus à restituição do valor pago pelo bem, no importe de R$ 1.899,00, conforme nota fiscal de sequência 1.2.

Deve ser objeto de restituição, ainda, o montante pago para reparo do aparelho – no valor de R$ 90,00 (sequência 1.4) – uma vez que tal medida não solucionou definitivamente o defeito nele verificado.

No que se refere aos danos morais, tem este Juízo entendido que os meros transtornos decorrentes de eventual falha na prestação de serviços não são aptos a ensejar indenização a esse título, especialmente quando se resumem às diligências necessárias para a entrega do bem, substituição deste ou de seu equivalente em dinheiro.

Contudo, as peculiaridades do caso em questão hão que ser sopesadas em favor do autor.

Isso porque, o produto apresentou defeito pouco mais de um ano após a compra (a partir de jul/14) e, depois disso, nunca mais foi regularmente utilizado pelo consumidor, diante das reiteradas remessas à assistência e, mais grave, da não solução efetiva do problema.

Portanto, a espera do consumidor (que está privado da fruição do bem há mais de 06 meses) ultrapassou o limite do mero aborrecimento, caracterizando-se verdadeiro sofrimento pela inércia da ré na tomada das medidas cabíveis.

Anote-se que o disposto no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor foi completamente ignorado pela ré. Isso porque tinha 30 dias para sanar definitivamente o defeito e não o fez, mesmo após a remessa do bem à assistência técnica. Não tendo sido este sanado, deveria ter procedido à substituição do produto ou realizado a devolução imediata da quantia paga, e mais uma vez foi desidiosa.

Quanto aos valores indenizatórios, tem a verba a finalidade de compensar o autor dos transtornos sofridos em razão do descaso da ré, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento indevido ou despropositado.

Nesta esteira, considerando-se o valor do bem, a ausência de tomada de quaisquer das medidas acima indicadas em tempo hábil, bem como a situação financeira das partes, fixo o valor indenizatório em R$ 1.900,00 (aproximadamente o valor do aparelho defeituoso). Tal montante se revela suficiente para compensar o autor dos danos, bem como para coibir a reiteração da prática pela ré.

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar ao autor: a) a título de danos materiais, o valor total de R$ 1.989,00 (R$ 1.899,00 + R$ 90,00), corrigido monetariamente pelos índices da contadoria judicial desde os efetivos desembolsos; b) a título de danos morais, o valor de R$ 1.900,00, corrigido monetariamente pelos índices da contadoria judicial a partir desta decisão. Deverá incidir sobre ambos os valores juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.

De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Transitada em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação do autor acerca do interesse na execução da sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Londrina, 02 de março de 2015.

Rosângela Faoro

Juíza de Direito

• UNIMED é condenada a pagar prótese importada para tratamento de artrose em julgado de cliente da advocacia Tescaro Advogados Associados

PODER JUDICIÁRIO LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL 1 Autos nº. 0055903-40.2012.8.16.0014 Ré: Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a autora objetiva, em síntese, que a ré seja obrigada a arcar com os custos de custos de prótese indicada ao tratamento de artrose. Sustentou que a negativa de cobertura é ilegal. Em sua contestação, a ré sustentou a legalidade da negativa, alegando exclusão contratual no que se refere a próteses. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Em seguida, a autora impugnou a contestação, reiterando o alegado na exordial. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 330 do CPC, pois o objeto da lide já se encontra perfeitamente esclarecido. Se nenhum fato objetivo é invocado pela parte, fato com ponderabilidade bastante para interferir com o deslinde da matéria controvertida, não há necessidade de realização de audiência de PODER JUDICIÁRIO LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL 2 instrução ou de prova pericial. Dessa forma, inexiste cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado da lide. 2. Em que pese o alegado pela ré no que se refere à existência de cláusula prevendo a exclusão de cobertura no que se refere à prótese, entendo que tal cláusula contratual, por se tratar de clara restrição aos direitos do consumidor, deveria estar expressa em destaque, nos termos do art. 54, §4º do CDC, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo conclui-se pela ilegalidade da negativa de cobertura. Além disso, como consignado na decisão que deferiu a tutela antecipada, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que “não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura da prótese/órtese utilizada para a realização do procedimento cirúrgico, porque o art. 10 da Lei n° 9.656/98 não exclui da cobertura do contrato de plano de saúde o fornecimento de materiais essenciais à realização de cirurgia”1 . Não bastasse, registre-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não é possível a recusa de cobertura de despesas com próteses na hipótese em que for essencial ao sucesso de cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica, pois, conforme jurisprudência do STJ, é indevida a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico quando se encontrar proporcionalmente 1 Apelação Cível Nº 70046225413, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 14/12/2011. PODER JUDICIÁRIO LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL 3 interligado à prestação contratada, sob pena de ofensa ao artigo 51, IV, do CDC, bem como à boa-fé objetiva, ao se conferir a cláusula limitativa alcance bem maior do que o inicialmente imaginado, de forma a dificultar, inclusive, os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”2 . Assim sendo, reconhecida a ilegalidade da negativa de cobertura apresentada pelo plano de saúde, impõe-se a procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a extinção do feito com julgamento de mérito (CPC, 269, I) para: a) confirmar a tutela antecipada a fim de obrigar a ré a arcar com os custos da prótese importada necessária ao procedimento cirúrgico, bem como os demais procedimentos indicados ao tratamento da autora, conforme laudos médicos acostados na inicial; b) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (CPC, 20, § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de outubro de 2012. ÁLVARO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito 2 AgRg no REsp 1201998/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012.

• ATENÇÃO NAS REDES SOCIAIS: Ofensas contra médica e clínica veterinária em rede social geram indenização

Uma mulher, moradora de Campinas, pagará R$ 8 mil de indenização a uma clínica veterinária e uma médica por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

De acordo com os autos, a cadela de estimação da ré apresentou sangramento após uma cirurgia de castração, em abril de 2013, e correu risco de morte. Após o episódio, ela publicou na página de seu perfil no Facebook afirmações tidas como injuriosas a respeito do estabelecimento e da médica responsável pela operação do animal. A dona da clínica ajuizou ação indenizatória, cuja sentença determinou o pagamento de repação de R$ 5 mil pela internauta.

O relator Alexandre Marcondes manteve a condenação e elevou o montante da indenização para R$ 8 mil. “Houve ofensa direta à honra do estabelecimento e da profissional que lá trabalhavam, sem qualquer confirmação material das alegações propagadas. Sabe-se que qualquer conteúdo veiculado por meio virtual, hoje em dia, propaga-se com uma velocidade impressionante e tem disseminação completamente abrangente, oferecendo riscos dos mais variados aos envolvidos”, anotou em voto. “A autora poderia perder credibilidade na profissão e ter sido atacada no local de trabalho, além de perder clientes já conquistados.”

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Egidio Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau.

• Demora de banco em estornar valores sacados por meio de fraude gera dano moral

A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Banco de Brasília a pagar R$3 mil de danos morais a cliente, em cuja conta foram realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à demora do banco em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o cliente com a conta negativa e sem recursos para as despesas usuais.

O autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram realizados quatro saques em sua conta bancária, totalizando R$ 4 mil, bem como contratação de um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Todas as operações aconteceram por meio de fraude e, apesar de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1º/2/2013.  Afirmou que essa demora lhe causou muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a amigos e parentes para honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consistentes nos encargos financeiros arcados, e danos morais pelos transtornos sofridos.

Em contestação, o banco informou que a fraude foi detectada pela própria instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou ter devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa do cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à formalização do estorno.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado.

Após recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e reformou a sentença. De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais.

A decisão colegiada foi unânime.

• Recepcionista receberá indenização por xingamentos de proprietário de hotel

Nesta terça, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Pallion Center Hotel Ltda., em São Paulo (SP), a pagar a uma recepcionista, a título de indenização por dano moral, R$ 5 mil pelos xingamentos e palavras de baixo calão proferidas pelo proprietário contra os empregados.

Na ação trabalhista, a recepcionista alegou que os habituais xingamentos do empregador causavam constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho, já que ocorriam diante dos demais empregados e clientes. Ela trabalhou no estabelecimento de dezembro de 2004 a maio de 2006.

Em sua defesa, a empresa alegou que o empresário era de origem portuguesa, e que não havia ofensa em suas palavras, que seriam “dizeres comuns do dia a dia, inclusive na comunidade luso-brasileira”. Segundo os advogados, o termo “rapariga”, por exemplo, não possui teor ofensivo para os portugueses, já que se trata do feminino de rapaz.

Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era exposta a dizeres pouco comuns na relação empregador/empregado, o que criava situações vexatória, já que eram proferidas de forma grosseira e desrespeitosa. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não acolheu a tese da defesa e condenou o hotel ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP) reformou a sentença e absolveu a empresa do pagamento de indenização, por entender que não se configurou dano à honra da trabalhadora. O Regional acatou os argumentos do hotel, com destaque para o termo “rapariga”, que, segundo o acórdão, não possui teor ofensivo e é de uso comum em Portugal.

Corte superior

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da recepcionista ao TST, entendeu que houve sim dano à moral da trabalhadora, e que palavras proferidas pelo proprietário violaram o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o que lhe garante o restabelecimento da indenização no valor de R$ 5 mil. “Ficou demonstrado o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da trabalhadora, sendo-lhe assegurado o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação”, descreveu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-747-22.2010.5.02.0000

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=44234

 

 

• Indenizações seguro DPVAT: audiência pública discute correção monetária para julgamento de recurso especial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu nesta segunda-feira (9) audiência pública para discutir a atualização monetária das indenizações do seguro obrigatório, pago a vítimas de acidente de trânsito.

O debate serviu de subsídio para o julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos que vai definir a incidência ou não da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT a partir da edição da Medida Provisória 340/06, convertida na Lei 11.482/07.

Essas normas estabeleceram valores fixos para as indenizações, que vão de R$ 13,5 mil (em caso de morte) a R$ 2,7 mil (cobertura de despesa médica). Os valores vigoram desde 2006, e não foi previsto nenhum índice de correção. O que se discute no recurso é se o valor a ser pago ao beneficiário deve ser corrigido desde a edição da MP 340 ou somente a partir da data do acidente.

Painéis

A audiência foi dividida em seis painéis, com a apresentação de 12 expositores. Cada painel foi presidido por um ministro da Seção. Além do relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, participaram os ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Ao abrir o primeiro painel, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros elogiou a iniciativa da Segunda Seção de debater com a sociedade a solução de uma controvérsia com forte impacto para todos os cidadãos. Ele colocou em debate a intenção do legislador ao estabelecer valores fixos para as indenizações do seguro obrigatório: a ausência de previsão de correção é uma lacuna ou um silêncio eloquente que congela os valores?

Para Medeiros, se o STJ entender que deve haver correção, que seja feita apenas a partir do acidente. Mas ele opinou que essa questão deve ser levada ao Legislativo para que promova a alteração da lei.

Danilo Cláudio da Silva, representante da Superintendência de Seguros Privados (Susep), manteve-se neutro sobre a incidência de correção monetária. Ele apenas apontou a necessidade de se observar o fato de que o pagamento de indenizações cresce de forma muito desproporcional ao crescimento do pagamento do seguro pelos proprietários de veículos. Citou o exemplo das motos. Em 2011, foram pagos R$ 65 milhões em indenizações. Em 2013, esse valor saltou para R$ 331 milhões.

O primeiro painel da audiência pública foi encerrado pelo representante da Defensoria Pública da União (DPU), Sander Gomes Pereira Júnior. Ele defendeu a incidência da correção monetária sobre as indenizações do DPVAT para manter esses valores estáveis ao longo do tempo, por conta da inflação. “Temos de preservar a finalidade da lei. Quanto mais o valor cair, mais a lei perde seu sentido”, afirmou.

Partes no processo

No segundo painel, os debatedores foram os advogados das partes envolvidas no processo escolhido como representativo de controvérsia, que será julgado pela Seção. O recurso é da Seguradora Líder, administradora do seguro DPVAT, contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o pagamento da indenização por morte ao pai de vítima fatal, com correção monetária desde a edição da MP 340.

Márcio Vieira Souto Costa Ferreira, advogado da seguradora, afirmou que a incidência de correção monetária depende de previsão legal específica, o que não há no caso. Se houver correção, ele insiste que seja a partir do acidente.

Ferreira argumentou que a evolução da frota de veículos é menor que a evolução dos sinistros. Apontou também a forte inadimplência dos proprietários de moto no pagamento do seguro anual obrigatório, que chega a 41%. Segundo ele, todos esses fatores demonstram que a ausência de correção monetária não acarreta enriquecimento ilícito da seguradora, que recebe 2% do valor pago pelo seguro.

Bruno Fuga, advogado da beneficiária do seguro, destacou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de haver correção monetária sobre qualquer crédito para impedir o enriquecimento sem causa do devedor.

Fuga apontou que as indenizações estão com valores estagnados desde 2006. Citou que, no caso de motos, o valor pago como prêmio era de aproximadamente R$ 137 e hoje é de R$ 296. Se o crescimento do valor do prêmio fosse proporcional ao da indenização, esta deveria ser atualmente em torno de R$ 26 mil para o caso de morte.

Catástrofe

Nos outros quatro painéis, representantes de diversas entidades se posicionaram contra ou a favor da correção das indenizações do seguro DPVAT. O economista Bernardo Appy, da LCA Consultores, ressaltou que a aplicação da correção monetária desde 2006 provocaria a insolvência do DPVAT e o retorno da indexação da economia brasileira. Segundo ele, “a indexação seria um retrocesso com consequências catastróficas”.

Os advogados Paulo Roque, da Caixa Seguradora, e Gustavo Binenbojim, da OAB-RJ, compartilham da mesma opinião. Para eles, a correção automática das indenizações pelo índice de inflação é uma forma de indexação vedada pela legislação, com respaldo do Supremo Tribunal Federal (STF). “A questão central é se queremos ou não queremos a volta da indexação na economia”, afirmaram.

Antonio Penteado Mendonça, da OAB-SP, e Paulo Ferreira Pereira, do Instituto Brasileiro de Atuária, destacaram a importância social do DPVAT e os perigos da indexação dos valores pagos a título de indenização. Segundo Paulo Pereira, a aplicação da correção monetária retroativa pode gerar um impacto de R$ 6 bilhões no caixa do DPVAT.

Padrão econômico

Stepherson Vieira Lacerda, da OAB-SP, defendeu a aplicação da correção monetária como uma medida legal e “extremamente” justa para amparar as vítimas de acidentes de trânsito e seus familiares. Para ele, o congelamento do valor da indenização viola o direito do consumidor.

Alex Gonçalves de Jesus, da OAB-BA, entende que a não aplicação da correção monetária está aniquilando o valor das indenizações: “A correção não é reajuste, é simplesmente a recomposição do padrão econômico.” Ele lembrou que os Tribunais de Justiça de todo o país estão concedendo a correção como forma de reduzir os efeitos da inflação.

Responsável pela convocação do debate, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino enalteceu o “alto nível” dos expositores e a importância dos aspectos sociais, econômicos e jurídicos levantados por eles: “Saímos enriquecidos desta audiência pública.” Ele afirmou que o recurso especial será pautado para julgamento após o Ministério Público apresentar seu parecer.

 

• ABRASEL consegue dispensa de obrigatoriedade de registro de bares e restaurantes no CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS da Bahia e Sergipe

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. NUTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE BARES E RESTAURANTES. ATIVIDADE BÁSICA DESEMPENHADA. COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO. ALIMENTAÇÃO/GASTRONOMIA. ATIVIDADE-MEIO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A análise do recurso especial denota que o recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. No que tange aos demais aspectos do recurso, é de se notar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. 4. O serviço prestado por bares e restaurantes encontra-se associado à prática comercial de alimentos e bebidas, além de oferecer à população opções de lazer e entretenimento. A conquista dos clientes e o diferencial de cada um dos estabelecimentos no mercado está atrelada muito mais à arte culinária, ligada à atividade gastronômica, bem como ao oferecimento de atrações culturais como apresentações musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros. 5. Não se pode asseverar que a atividade-fim ou atividade básica de bares e restaurantes seja a “fabricação de alimentos destinados ao consumo humano” (art. 18 do Decreto n. 84.444/80), muito menos entender que a atividade de tais estabelecimentos se aproxime do conceito de saúde versado na legislação trazida à lume, não se imiscuindo aí preocupação relativa à área de nutrição e dietética. 6. O acompanhamento de profissional de nutrição em bares e restaurantes, embora aconselhável, não se mostra estritamente obrigatório, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Ademais, tais estabelecimentos já se encontram submetidos ao controle e fiscalização do Estado, no exercício de seu Poder de Polícia, notadamente através da atuação da vigilância sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde pública, atestando as boas condições de funcionamento, inclusive no que concerne à higiene e preparação de gêneros alimentícios. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp: 1330279 BA 2012/0129356-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2014)

• Condenada Lojas Renner S/A a indenizar consumidora por cobrança indevida em cartão de crédito clonado

A consumidora teve o cartão de crédito clonado, mas solicitou o cancelamento deste à administradora. No entanto, a cobrança de juros e demais encargos permaneceu na fatura. Segue julgado, publicado em 12/01/2015, sobre a condenação da Loja Renner a indenizar moral e materialmente à consumidora por cobrança indevida:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. COMPRA EFETUADA POR TERCEIROS DECLARA INDEVIDA E LANÇAMENTO DE DÉBITOS CANCELADOS. PERMANÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS. CONDUTA ILÍCITA. DÍVIDA E ENCARGOS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO INDEVIDO QUE DEVEM ABRANGER A TOTALIDADE DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS E NÃO APENAS OS DECLARADOS INDEVIDOS À ÉPOCA EM QUE FORAM QUESTIONADOS VENCIDOS E VINCENDOS CONSEQUENCIA LÓGICA. COBRANÇA INDEVIDA, QUE NO PRESENTE CASO, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO CARACTERIZANDO O DANO MORAL E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.  QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR 1ª Turma Recursal Recurso Inominado n.º 0001977-85.2013.8.16.0184 do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba. Recorrente: Lojas Renner S/A Recorrido: Eliane Pedrinha Brochier Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa)

 http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia

• 7 dicas para o consumidor vítima de fraude no cartão

  1. Caso detecte, na fatura, a presença de compras não realizadas, avise a administradora. O cartão deve ser cancelado e substituído;
  2. Informe quais são os débitos não reconhecidos e peça a suspensão da cobrança desses valores. A empresa pode emitir uma nova fatura;
  3. Anote o número de protocolo do atendimento feito pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Por lei (art. 17 do decreto 6.523/2008), as empresas têm até 5 dias úteis para solucionar problemas relatados nos SACs;
  4. Caso o consumidor só perceba o problema depois que pagou a fatura ou a administradora insista na cobrança indevida sem seu consentimento, os valores pagos a mais devem ser devolvidos, e, no segundo caso, em dobro;
  5. Caso a fatura seja paga no débito automático e, por causa do valor em excesso, o consumidor pague juros pelo uso de cheque especial, a empresa também deve devolver esse valor em dobro;
  6. Mesmo quem não paga os seguros oferecidos pelas administradoras de cartão de crédito tem seus direitos assegurados;
  7. É importante registrar um Boletim de Ocorrência e comunicar órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa.

Fonte: http://economia.uol.com.br/

• Correios devem indenizar surfista que ficou fora de competições por atraso na entrega das pranchas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a surfista que não pôde participar de duas competições porque as suas pranchas foram entregues fora do prazo.

O surfista profissional Estevão Célio Moura Neto enviou cinco pranchas de surf, via Sedex, de Fortaleza para Fernando de Noronha (PE). A postagem foi feita no dia 25 de janeiro de 2011, mas as pranchas chegaram ao destino somente em 15 de fevereiro de 2011, o que inviabilizou sua participação em duas competições: na II etapa do Circuito Nordestino e na Hang Loose Pro Contest.

Os Correios recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a sentença condenatória. Segundo o tribunal, a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável.

“É patente o atraso na entrega dos bens, tanto que a própria apelante (ECT) não o nega, procurando eximir-se pela demora, o que não afasta sua responsabilidade. Quanto às dificuldades de logística, não podem ser imputadas ao demandante (surfista)”, afirmou o TRF5, acrescentando que não foi feita nenhuma advertência sobre a possibilidade de entrega fora do prazo.

Revisão impossível

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que é inviável analisar a tese defendida pelos Correios no recurso especial, segundo a qual ela teria se empenhado para que as pranchas chegassem ao destino da forma mais breve possível.

Isso porque essa avaliação exigiria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro Benjamin destacou que o STJ somente reavalia esse aspecto quando ele se afigura exorbitante ou irrisório, o que não é o caso.

“O TRF5 manteve em R$ 20 mil o montante da indenização. Rever tal entendimento demanda igualmente revolvimento de matéria fática, incabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7”, afirmou o ministro.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/Correios-devem-indenizar-surfista-que-ficou-fora-de-competi%C3%A7%C3%B5es-por-atraso-na-entrega-das-pranchas