Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Processo nº:
Polo Ativo(s):
Polo Passivo(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais – aí inseridos os valores gastos para aquisição e conserto do aparelho – e por danos morais, decorrentes dos transtornos que lhe foram ocasionados.
Conforme relato constante da inicial, o autor adquiriu, em 21.01.2013, um aparelho celular, o qual apresentou defeitos após algum tempo de uso, fato que motivou sua remessa à assistência técnica em três oportunidades. Que no último atendimento lhe foi informado que o problema estava na “placa mãe” do aparelho, sendo que o conserto seria no valor de R$ 596,00, fato que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Em contestação, arguiu a ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. incompetência do Juízo. No mérito, sustentou a inexistência do dever de ressarcir, considerando a ausência de demonstração da origem do vício, ou da ocorrência de danos morais.
A preliminar arguida em contestação não prospera.
Não é o caso de incompetência absoluta dos Juizados, visto que – ao contrário do que afirmado pela ré – não se verifica a complexidade da prova. Anote-se que os documentos da assistência técnica não sofreram contestação.
No mérito, assiste razão ao autor.
A documentação acostada aos autos demonstra a aquisição do celular em data de 21.01.2013 (sequência 1.2), assim como seus reiterados encaminhamentos à assistência técnica (sequências 1.3, 1.5 e 1.7).
Ocorre que, apesar de todos os atendimentos, os vícios não foram efetivamente sanados.
Inegável, portanto, a existência de vício de qualidade no produto, constatado alguns meses após sua aquisição, o que autoriza o consumidor a se valer do direito previsto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.
Nesse caso, tratando-se de vício oculto, que não poderia ser prontamente identificado, tem-se como aplicável a disposição constante do artigo 26, parágrafo 3º, do CDC, o qual prevê o início do prazo decadencial no momento em que evidenciado o defeito.
Considerando a vida útil esperada do produto, o prazo de garantia acaba por ser dilatado, não se restringindo àquele contratualmente estipulado entre as partes. Na hipótese de vício oculto, leva se em conta a durabilidade do produto, assim como o momento em que efetivamente constatado o defeito nele presente.
Não tendo sido o problema narrado corrigido, tem-se que o celular tornou-se impróprio para uso, sendo lícito ao consumidor solicitar sua substituição ou a restituição imediata da quantia paga, faculdades previstas no artigo 18, parágrafo 1º, incisos I e II, do CDC.
Tendo o autor manifestado seu interesse pela segunda opção, faz jus à restituição do valor pago pelo bem, no importe de R$ 1.899,00, conforme nota fiscal de sequência 1.2.
Deve ser objeto de restituição, ainda, o montante pago para reparo do aparelho – no valor de R$ 90,00 (sequência 1.4) – uma vez que tal medida não solucionou definitivamente o defeito nele verificado.
No que se refere aos danos morais, tem este Juízo entendido que os meros transtornos decorrentes de eventual falha na prestação de serviços não são aptos a ensejar indenização a esse título, especialmente quando se resumem às diligências necessárias para a entrega do bem, substituição deste ou de seu equivalente em dinheiro.
Contudo, as peculiaridades do caso em questão hão que ser sopesadas em favor do autor.
Isso porque, o produto apresentou defeito pouco mais de um ano após a compra (a partir de jul/14) e, depois disso, nunca mais foi regularmente utilizado pelo consumidor, diante das reiteradas remessas à assistência e, mais grave, da não solução efetiva do problema.
Portanto, a espera do consumidor (que está privado da fruição do bem há mais de 06 meses) ultrapassou o limite do mero aborrecimento, caracterizando-se verdadeiro sofrimento pela inércia da ré na tomada das medidas cabíveis.
Anote-se que o disposto no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor foi completamente ignorado pela ré. Isso porque tinha 30 dias para sanar definitivamente o defeito e não o fez, mesmo após a remessa do bem à assistência técnica. Não tendo sido este sanado, deveria ter procedido à substituição do produto ou realizado a devolução imediata da quantia paga, e mais uma vez foi desidiosa.
Quanto aos valores indenizatórios, tem a verba a finalidade de compensar o autor dos transtornos sofridos em razão do descaso da ré, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento indevido ou despropositado.
Nesta esteira, considerando-se o valor do bem, a ausência de tomada de quaisquer das medidas acima indicadas em tempo hábil, bem como a situação financeira das partes, fixo o valor indenizatório em R$ 1.900,00 (aproximadamente o valor do aparelho defeituoso). Tal montante se revela suficiente para compensar o autor dos danos, bem como para coibir a reiteração da prática pela ré.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar ao autor: a) a título de danos materiais, o valor total de R$ 1.989,00 (R$ 1.899,00 + R$ 90,00), corrigido monetariamente pelos índices da contadoria judicial desde os efetivos desembolsos; b) a título de danos morais, o valor de R$ 1.900,00, corrigido monetariamente pelos índices da contadoria judicial a partir desta decisão. Deverá incidir sobre ambos os valores juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação do autor acerca do interesse na execução da sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, 02 de março de 2015.
Rosângela Faoro
Juíza de Direito