PODER JUDICIÁRIO LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL 1 Autos nº. 0055903-40.2012.8.16.0014 Ré: Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a autora objetiva, em síntese, que a ré seja obrigada a arcar com os custos de custos de prótese indicada ao tratamento de artrose. Sustentou que a negativa de cobertura é ilegal. Em sua contestação, a ré sustentou a legalidade da negativa, alegando exclusão contratual no que se refere a próteses. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Em seguida, a autora impugnou a contestação, reiterando o alegado na exordial. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 330 do CPC, pois o objeto da lide já se encontra perfeitamente esclarecido. Se nenhum fato objetivo é invocado pela parte, fato com ponderabilidade bastante para interferir com o deslinde da matéria controvertida, não há necessidade de realização de audiência de PODER JUDICIÁRIO LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL 2 instrução ou de prova pericial. Dessa forma, inexiste cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado da lide. 2. Em que pese o alegado pela ré no que se refere à existência de cláusula prevendo a exclusão de cobertura no que se refere à prótese, entendo que tal cláusula contratual, por se tratar de clara restrição aos direitos do consumidor, deveria estar expressa em destaque, nos termos do art. 54, §4º do CDC, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo conclui-se pela ilegalidade da negativa de cobertura. Além disso, como consignado na decisão que deferiu a tutela antecipada, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que “não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura da prótese/órtese utilizada para a realização do procedimento cirúrgico, porque o art. 10 da Lei n° 9.656/98 não exclui da cobertura do contrato de plano de saúde o fornecimento de materiais essenciais à realização de cirurgia”1 . Não bastasse, registre-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não é possível a recusa de cobertura de despesas com próteses na hipótese em que for essencial ao sucesso de cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica, pois, conforme jurisprudência do STJ, é indevida a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico quando se encontrar proporcionalmente 1 Apelação Cível Nº 70046225413, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 14/12/2011. PODER JUDICIÁRIO LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL 3 interligado à prestação contratada, sob pena de ofensa ao artigo 51, IV, do CDC, bem como à boa-fé objetiva, ao se conferir a cláusula limitativa alcance bem maior do que o inicialmente imaginado, de forma a dificultar, inclusive, os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”2 . Assim sendo, reconhecida a ilegalidade da negativa de cobertura apresentada pelo plano de saúde, impõe-se a procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a extinção do feito com julgamento de mérito (CPC, 269, I) para: a) confirmar a tutela antecipada a fim de obrigar a ré a arcar com os custos da prótese importada necessária ao procedimento cirúrgico, bem como os demais procedimentos indicados ao tratamento da autora, conforme laudos médicos acostados na inicial; b) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (CPC, 20, § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de outubro de 2012. ÁLVARO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito 2 AgRg no REsp 1201998/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012.