• TJ nega efeito suspensivo ao agravo do município de Londrina na causa de proteção da Mata dos Godoy

A Tescaro Advogados Associados está patrocinando a Ação Civil Pública, em favor da ONG Meio Ambiente Equilibrado, a qual tem por objeto defender a zona de proteção da unidade de conservação Parque Estadual Mata dos Godoy. Este trabalho se deu através da propositura da referida ação que visa impedir que a área de proteção do Parque, localizada na zona sul de Londrina, seja ilegalmente invadida pela expansão da zona urbana sobre o seu perímetro.

Após a liminar concedida na Ação Civil Pública, o município de Londrina agravou da decisão com o objetivo de suspendê-la e anulá-la, mas o TJ negou o efeito suspensivo requerido, mantendo os termos da liminar, conforme segue:

Processo/Prot: 1388071-2 Agravo de Instrumento . Protocolo: 2015/152101. Comarca: Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0018657-05.2015.8.16.0014 Ação Civil Pública. Agravante: Município de Londrina. Advogado: Renata Kawassaki Siqueira. Agravado: Mae – Meio Ambiente Equilibrado. Advogado: João Evanir Tescaro Júnior, Mariana Videira Menezes Tescaro. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Nilson Mizuta. (…) Existe expressa previsão legal que veda essa transformação, conforme determina o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.985/2000, independentemente da existência de Leis Municipais nºs 11.661/2012 e 12.236/2015, em sentido contrário: “Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.” Por consequência, nessa fase de cognição sumária, as leis municipais deixaram de observar essa obrigação legal, quando definiram os Perímetros da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, além do uso e a ocupação do solo do município. Do mesmo modo, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação também está presente no provável impacto ambiental que a urbanização da zona de amortecimento poderá causar a flora e fauna, e aos mananciais lá existentes. Não se descuida da necessidade da expansão territorial dos municípios para fins de atender a coletividade em geral, voltada às políticas públicas e com ênfase ao desenvolvimento socioeconômico das regiões sedes e metropolitanas. Não se pode, contudo, desconsiderar as eventuais situações de risco e vulnerabilidade ambiental que essa expansão poderá acarretar. Há que ser assegurado o bem-estar e a qualidade de vida dos habitantes, diante do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território. Do exposto, deixo de conceder o efeito almejado até o final julgamento do recurso. Dispenso as informações. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil. Após, abrase vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Curitiba, 8 de junho de 2015. NILSON MIZUTA Relator.

Para visualização do despacho na íntegra, basta acessar https://www.tjpr.jus.br/consulta-2grau com o seguinte número de processo: 1388071-2

• Vendedora é condenada por fazer alegação falsa sobre valores anotados no contracheque

Por atuar com má-fé em um processo trabalhista, uma ex-vendedora da Casas Pernambucanas em Jacarezinho, no Norte Pioneiro do Paraná, terá de indenizar a empresa, pagar os honorários do advogado da outra parte e arcar com multa de 1% do valor da causa. A autora da ação trabalhou nas Casas Pernambucanas de junho de 1999 a maio de 2012. No decorrer do processo, entre outros pedidos, alegou que os demonstrativos de pagamento apresentados pela empresa não estavam assinados e tinham valores diferentes dos efetivamente depositados na conta bancária.

A Casas Pernambucanas foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, provisoriamente fixadas em R$ 60 mil, referentes a horas extras não computadas, indenização de refeições e de vale transporte. O advogado da vendedora apresentou Embargos de Declaração, alegando que a sentença foi omissa quanto à validade ou não dos contracheques.

Diante do recurso, o juiz Cícero Ciro Simonini Junior, da Vara do Trabalho de Jacarezinho, determinou que a trabalhadora juntasse ao processo os extratos da conta, para apuração dos valores depositados. Intimado, o advogado peticionou afirmando que não atenderia à determinação porque a fase de instrução no processo já havia encerrado.

Solicitados judicialmente, os extratos do Banco Bradesco demonstraram que os valores depositados pela empresa condiziam com os valores constantes dos demonstrativos de pagamento. Intimada a ter vista dos documentos, a vendedora não se manifestou.

Ao julgar os embargos declaratórios, o juiz aplicou a multa à trabalhadora, por litigância de má-fé. Os desembargadores da Sexta Turma entenderam que ficou evidenciada a “deslealdade processual” e a “a atuação maliciosa da parte”. Segundo a decisão, a conduta da trabalhadora está tipificada no artigo 17 do CPC, no inciso II (alterar a verdade dos fatos) e no inciso V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo).

“No caso, é absolutamente nítido o ardil, o agir malicioso e temerário da parte autora, que faz tábula rasa dos deveres processuais que a lei (…) lhe impõe como parte do processo”, ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, destacando ainda que foram oferecidas “diversas oportunidades para se retratar nos autos, com prazo para manifestação, para provar suas alegações”. A vendedora deverá indenizar a empresa em 20% do valor da causa (R$ 30 mil), a pagar os honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 60 mil) e, ainda, a pagar multa de 1% do valor da causa por atuar com má-fé durante o processo. Da decisão cabe recurso.

Fonte: notícias em 12/06/2015 no site do trt9.

• Plano de Saúde não pode limitar tempo de internação

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. É o que diz a súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a manter a sentença do juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Jair Xavier Ferro, que condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a família de Benedita Alves de Paula. O relator do processo foi o desembargador Francisco Vildon José Valente.

Consta dos autos que Benedita morreu no dia 22 de janeiro de 2009, depois de sofrer um acidente. Ela passou por uma intervenção cirúrgica de emergência no Instituto Ortopédico de Goiânia, no qual o plano de saúde se recusou a reembolsar o material cirúrgico utilizado no procedimento. Pouco antes de morrer ela precisou ser internada na unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital Santa Maria, quando novamente recebeu a negativa da Unimed para a cobertura das despesas, sob a justificativa que o limite contratado, de sete diárias ao ano, havia sido ultrapassado.

Em primeiro grau, a Unimed foi condenada a pagar pelos danos morais, além de reembolsar o valor de R$ 3 mil, referente aos gastos com material cirúrgico e assumir as despesas médico-hospitalares perante o Hospital Santa Maria, referentes à internação na UTI no prazo de 15 dias, sob pena de multa de mil reais por dia de descumprimento. A empresa recorreu alegando que não havia previsão contratual que permitisse a cobertura das internações em UTI, por período superior a sete dias nem, tampouco, o reembolso do material cirúrgico utilizado no procedimento.

O desembargador decidiu por manter inalterada a sentença por entender que as cláusulas seriam abusivas. “Tais restrições contratuais, ou regulamentares, são inaplicáveis nestes casos de emergência, pois é consenso na jurisprudência pátria que, a cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, qual seja, a vida e a saúde, é considerada abusiva”, ressaltou ele.

• Empresa tem atividades suspensas por poluição sonora

A empresa Transportes e Armazenagem Zilli Ltda. terá de paralisar suas atividades até comprovar a execução de projeto técnico de isolamento acústico e obtenção do licenciamento ambiental. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, e manteve liminar deferida pela juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia, Vanessa Estrela Gertrudes. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de mil reais.

Consta dos autos que a empresa já foi autuada por três vezes pela Secretaria de Meio Ambiente do Município por liberar ruídos acima do permitido no turno noturno e início da manhã. Nas três aferições sonoras, realizadas em 2011, 2013 e 2014, a Secretaria constatou ruídos que alcançavam entre 56,5 e 69,8 decibéis (db).

Por conta disso o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) interpôs ação para que a empresa se adaptasse às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). A empresa recorreu alegando que obteve licenciamento ambiental para o exercício das atividades e que poderá ir à falência em caso de suspensão de suas atividades.

O juiz, em seu voto, considerou que o fato da transportadora ser autuada por três vezes mostra que “a agravante não tem qualquer receio de descumprir as ordens da municipalidade, muito menos buscou minimizar os problemas causados aos moradores, desde 2011”. Ele ressaltou uma das aferições a qual constatou que, à 1 hora de 4 de dezembro de 2014, a empresa emitia ruídos de 54,8 db.

Quanto à alegação da empresa de que teria licença ambiental, o magistrado frisou que o documento apresentado foi a Licença de Operação (LO) e não a Licença Ambiental Simplificada (LAS). Ele destacou que o LO não fala de regularidade sonora, “se prestando apenas a exigir o devido cuidado com resíduos, lixo, etc”.

Suspensão

Ao analisar o argumento da transportadora de que a suspensão de suas atividades a levaria à falência, o juiz decidiu não acatar o pedido. Delintro Belo de Almeida Filho entendeu que, entre o direito da empresa de continuar seu funcionamento em desrespeito às normas do Conama e o direito dos moradores de não sofrerem mais com o barulho noturno, o último deveria prosperar.

“É que, depois de examinar minuciosamente o caso em tela, constato que não há outra saída para a solução definitiva do problema, a não ser obrigar a interrupção das atividades da empresa recorrente, já que ela pretende continuar sendo autuada, pagando multas pecuniárias, do que resolver a questão de uma vez”, concluiu o magistrado.

Fonte: OAB Londrina em 01/06/2015.

• Motorista de ônibus receberá adicional por acumular função de cobrador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Friburgo Auto Ônibus Ltda., de Nova Friburgo (RJ), ao pagamento de acréscimo salarial a um empregado que realizava cumulativamente as funções de motorista e cobrador em um micro-ônibus. Ele receberá adicional equivalente a 40% do piso salarial de cobrador.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia considerado lícita a acumulação de funções sob o argumento de que o trabalhador não havia informado a existência de cláusula coletiva firmada entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículo Rodoviários e Anexos de Nova Friburgo que impedisse o acúmulo das funções de motorista de micro-ônibus com a de trocador ou a previsão de salário diferenciado ou adicional para o acúmulo.

As funções de motoristas e trocador são absolutamente distintas, afirmou o relator do recurso na Turma, desembargador convocado Cláudio Couce. No seu entendimento a acumulação dessas funções “importa sobrecarga, superexploração, desemprego dos trocadores e, pior, risco para os passageiros, pois é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo”.

Segundo o relator, a rotina do motorista, responsável por conduzir com segurança os passageiros, é naturalmente desgastante e tensa, e seu desempenho simultâneo com a de cobrador, que também envolve responsabilidade por lidar com valores e prestação de contas, gera excesso de trabalho altamente lesivo não apenas ao empregado, mas também à sociedade. Isto porque os cidadãos dependem daqueles profissionais para se locomover com segurança, “confiando que os motoristas tenham condições de trabalho razoáveis, o que necessariamente não ocorre quando do acúmulo das duas funções”.

Considerando ainda que o empregado, ao ter de exercer as atribuições de cobrador, ainda que dentro da mesma jornada, teve seu contrato de trabalho alterado de forma lesiva, uma vez que o empregador foi o único beneficiado, o relator concluiu que a decisão regional violou o artigo 468 da CLT e, com fundamento no artigo 460, deferiu o acréscimo salarial correspondente a 40% do piso salarial da função de cobrador, e consectários legais.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos, ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: Site OAB Londrina em 07/05/2015

• Empresa deverá readequar fornecimento de internet

A empresa Brasil Telecom S.A – OI S.A deverá readequar o fornecimento do serviço de internet no Município de Aripuanã (1.002km a noroeste de Cuiabá), em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. A empresa também está proibida de comercializar novas assinaturas na cidade. A decisão do juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da Vara Única da Comarca de Aripuanã, é resultado da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso.

De acordo com os autos do processo, “a população do município tem sido vítima de má prestação do serviço de internet, além da sua não disponibilização à totalidade dos consumidores interessados, gerando prejuízos para diversos setores da economia local e à vida social dos cidadãos”.

Consta ainda na ação civil pública que o serviço de internet disponibilizado no município carece de velocidade, bem como quase sempre apresenta queda de sinal e travamento do acesso à rede mundial de computadores, “prejudicando o funcionamento de empresas privadas, bancos, correios, órgãos públicos em geral, dentre outros, assim como que as reclamações não são atendidas e/ou são ignoradas pela Brasil Telecom-Oi”.

Com base nos autos o juiz concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa tome as providências necessárias para resolver os problemas apontados, melhorando efetivamente o acesso à internet no município.

Devido aos inúmeros transtornos, os usuários residentes no município fizeram um abaixo assinado com 1.700 assinaturas reclamando da qualidade do serviço de internet. Segundo eles, a empresa disponibiliza o serviço, mas não o suporte técnico para fornecê-lo. Há o descumprimento do contrato, uma vez que o fornecido pela empresa não alcança 10% do serviço pago pelo usuário, sendo que as portas disponíveis na região não comportam grandes velocidades.

O Ministério Público requereu e o juiz acatou a inversão do ônus da prova, ou seja, a empresa terá que juntar provas contrárias às alegações, tanto do Ministério Público, quanto da população, que constam no processo. A inversão do ônus da prova “se baseia na necessidade de estabelecer o equilíbrio da relação jurídica e ter o consumidor o direito à facilitação de sua defesa em juízo, pois a fornecedora, ora requerida, tem evidente situação de vantagem e possui, ou deveria ter, o pleno conhecimento do projeto e domínio do conhecimento técnico especializado dos serviços prestados e produtos fornecidos no mercado de consumo local”.

A decisão de acato da inversão do ônus da prova foi baseada, também, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o STJ, “não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva – providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público”.

A empresa Brasil Telecom S.A – OI S.A tem 15 dias para contestar a ação.

Fonte: Site OAB Londrina em 22/05/2015

• Mulher será indenizada por acidente ocorrido em resort

O Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília condenou Beach Park Hotéis e Turismo S.A a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma mulher e R$ 1.514,58 devido a um acidente ocorrido dentro do parque.

Os autores (mãe, pai e filhos) contaram que estavam hospedados no Resort de propriedade do Beach Park e com livre acesso ao complexo aquático, com reserva para os dias 12 a 19 de outubro de 2013. Informam que, no dia 17/10/2013, por volta das 11h, a primeira requerente foi atingida por um armário de guarda-volumes que caiu sobre ela. Diz ter ficado desacordada por alguns segundos e logo foi atendida por paramédicos da ré, que a levaram para o ambulatório local, onde um médico providenciou os primeiros socorros e a encaminhou para um hospital. Em razão do fato, a autora sofreu um corte na perna direita.

O Beach Park confirmou a ocorrência do acidente em suas dependências e afirma que prestou toda assistência possível para a primeira ré e seus familiares. Rebateu os pedidos de danos morais, materiais e estéticos e requereu a improcedência dos pedidos.

Quanto aos danos materiais emergentes, tais como despesas com médicos e medicamentos, o juiz decidiu que devem ser ressarcidos, pois foram apresentados recibos e notas fiscais, no valor total de R$ 1.514,58, que comprovam estes gastos. Já a alegação de danos materiais referentes a passagem de ida e volta, ingressos, deslocamento etc., referente ao passeio, o magistrado entendeu que não devem ser ressarcidos, pois não foram prejuízos que a autora sofreu em razão do acidente. Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que os danos causados à sua saúde e ao bem-estar íntimo carecem de pronta reparação e que o dinheiro servirá como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações e aspectos físicos negativos experimentados pela requerente, ainda que de forma temporária e como punição para o infrator e prevenção quanto a fatos semelhantes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.009207-5

Fonte: Site OAB Londrina em 22/05/2015

• Plano de Saúde deve custear tratamento mais moderno em favor de paciente

O juiz convocado pelo TJRN, Jarbas Bezerra, ao julgar agravo, determinou que a Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico arque com as custas de tratamento médico, definido pelo profissional de medicina que atendeu a um cooperado, que necessita da realização do exame definido como Enteroscopia por cápsula Endoscópica.

Trata-se de um exame não invasivo, que não requer sedação nem internação, o qual foi negado em primeira instância. No procedimento, o paciente engole uma cápsula com cerca de 2,5 cm, dentro da qual existe uma câmera capaz tirar duas fotos por segundo. As imagens são transmitidas para um cinturão. O exame tem duração aproximada de 8 horas, possibilitando o registro de cerca de 60 mil fotos.

Na decisão, dentre outros pontos, o magistrado argumentou que, ao contrário do que foi definido na sentença inicial, torna-se desnecessário ao profissional médico – que requisitou o exame – demonstrar que outros procedimentos mais tradicionais de Enteroscopia seriam insuficientes para a conclusão de um diagnóstico, pois o que se encontra em jogo é a saúde do paciente, devendo ser colocado a sua disposição os mais modernos exames, os quais subsidiarão um diagnóstico mais preciso.

O julgamento no TJ também destacou que a jurisprudência da Corte potiguar segue na concessão de tal medida, inclusive deixando claro que o rol de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.005500-1)

Fonte: Site OAB Londrina em 22/05/2015

• Supermercado deverá indenizar trabalhadora acusada injustamente de furto

A empresa Walmart Brasil deverá pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora terceirizada acusada em público, e injustamente, do furto de uma barra de cereal. A condenação foi fixada em três mil reais e responsabilizou também a empresa SE Terceirização de Mão de Obra, que prestava serviços ao hipermercado. A decisão, da qual cabe recurso, é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

A trabalhadora foi contratada para fazer a reposição e o recebimento de frutas na loja do Mercadorama no bairro Bom Retiro, em Curitiba, que pertence à empresa Walmart Brasil.

No dia 14 de fevereiro de 2014, após verificar o preço de uma barra de cereal, a funcionária foi acusada pela chefe de segurança do Mercadorama de ter furtado o produto. Em uma cena presenciada por colegas de serviço e clientes da loja, a agente ameaçou expulsar a funcionária e chamar a polícia.

Mesmo depois de informada pelo gerente que as câmeras de vigilância não registraram o furto, a agente insistiu na acusação e exigiu que a empregada esvaziasse os bolsos. O único objeto encontrado foi o celular da funcionária.

Ao analisar as provas e o pedido de indenização por danos morais, o juiz José Alexandre de Barra Valente, da 17ª Vara de Curitiba, entendeu que os fatos abalaram a “dignidade, honra e consideração pessoal no ambiente de trabalho”. O magistrado condenou tanto a empresa prestadora como a tomadora dos serviços.

A SE Terceirização de Mão de Obra contestou a decisão, alegando não ter tomado conhecimento da acusação de furto. Argumentou que se a trabalhadora acusou uma funcionária do Walmart, a responsabilidade pela condenação deveria recair exclusivamente sobre o hipermercado.

O recurso foi julgado pela Sexta Turma do TRT-PR. O relator do acórdão, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, manteve o entendimento do juiz de primeiro grau de que houve ofensa à honra e à imagem da trabalhadora e confirmou a indenização por danos morais.

Ao condenar ambas as empresas, o desembargador afirmou que, sendo a SE Terceirização de Mão de Obra a efetiva empregadora, evidente que deve responder por todos os débitos decorrentes da prestação de serviços, inclusive pelo dano moral, visto que a ofensa praticada contra a funcionária pela chefe de segurança do Walmart “se deu no contexto da relação empregatícia mantida com a empresa de terceirização”.

 

Processo nº 13420-2014-651-09-00

 

Fonte: Site OAB Londrina em 17/04/2015

• Concedida liminar em tempo recorde a favor de gestante contra a UNIMED Londrina

Em pouco mais de 24 horas, cliente da Tescaro Advogados Associados consegue decisão liminar no Juizado Especial Cível de Londrina, a qual determinou à Unimed Londrina a liberação das guias necessárias para a realização dos exames Fator V Leiden e Mutação Gene Protrombina.

A autora da ação, que está na décima quarta semana de gestação, havia solicitado a liberação dos exames junto ao plano de saúde. Todavia, por duas vezes lhe fora negado a cobertura, mesmo diante da justificativa médica de que a autora, por meio dos exames, necessitaria investigar a existência de trombofilia, cujo diagnóstico possibilitaria o seu tratamento com heparina e, assim, a prevenção contra o abortamento.

A juíza da causa, Dra. Telma Regina Magalhães Carvalho, entendeu que com “a análise dos documentos acostados com a petição inicial tem-se que efetivamente pode-se concluir que a autora celebrou com a requerida contrato de prestação de assistência médica – plano de saúde, com cobertura para obstetrícia/gravidez”. Além disso, a magistrada ressaltou que o “exame pretendido encontra cobertura vez que exame complementar relacionado com a gravidez, não havendo razão a requerida na negativa. O médico da autora, que acompanha o caso entende necessário e, havendo cobertura, não há justificativa para a negativa”

Por fim, a decisão proferida determinou a liberação da guias para a realização dos exames “na forma da prescrição/justificativa médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação da presente concessão, sob pena de multa de R$ 400,00 por dia de descumprimento”

Fonte: Autos 0013093-45.2015.8.16.0014, do 5º Juizado Especial Cível de Londrina