• TJ nega efeito suspensivo ao agravo do município de Londrina na causa de proteção da Mata dos Godoy

A Tescaro Advogados Associados está patrocinando a Ação Civil Pública, em favor da ONG Meio Ambiente Equilibrado, a qual tem por objeto defender a zona de proteção da unidade de conservação Parque Estadual Mata dos Godoy. Este trabalho se deu através da propositura da referida ação que visa impedir que a área de proteção do Parque, localizada na zona sul de Londrina, seja ilegalmente invadida pela expansão da zona urbana sobre o seu perímetro.

Após a liminar concedida na Ação Civil Pública, o município de Londrina agravou da decisão com o objetivo de suspendê-la e anulá-la, mas o TJ negou o efeito suspensivo requerido, mantendo os termos da liminar, conforme segue:

Processo/Prot: 1388071-2 Agravo de Instrumento . Protocolo: 2015/152101. Comarca: Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0018657-05.2015.8.16.0014 Ação Civil Pública. Agravante: Município de Londrina. Advogado: Renata Kawassaki Siqueira. Agravado: Mae – Meio Ambiente Equilibrado. Advogado: João Evanir Tescaro Júnior, Mariana Videira Menezes Tescaro. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Nilson Mizuta. (…) Existe expressa previsão legal que veda essa transformação, conforme determina o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.985/2000, independentemente da existência de Leis Municipais nºs 11.661/2012 e 12.236/2015, em sentido contrário: “Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.” Por consequência, nessa fase de cognição sumária, as leis municipais deixaram de observar essa obrigação legal, quando definiram os Perímetros da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, além do uso e a ocupação do solo do município. Do mesmo modo, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação também está presente no provável impacto ambiental que a urbanização da zona de amortecimento poderá causar a flora e fauna, e aos mananciais lá existentes. Não se descuida da necessidade da expansão territorial dos municípios para fins de atender a coletividade em geral, voltada às políticas públicas e com ênfase ao desenvolvimento socioeconômico das regiões sedes e metropolitanas. Não se pode, contudo, desconsiderar as eventuais situações de risco e vulnerabilidade ambiental que essa expansão poderá acarretar. Há que ser assegurado o bem-estar e a qualidade de vida dos habitantes, diante do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território. Do exposto, deixo de conceder o efeito almejado até o final julgamento do recurso. Dispenso as informações. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil. Após, abrase vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Curitiba, 8 de junho de 2015. NILSON MIZUTA Relator.

Para visualização do despacho na íntegra, basta acessar https://www.tjpr.jus.br/consulta-2grau com o seguinte número de processo: 1388071-2