• Juiz gaúcho usa tecnologia de realidade aumentada ao relatar acórdão

Pela primeira vez, uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) lançou mão de tecnologia que mescla realidade concreta e realidade virtual. Foi assim que o relator do acórdão, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, da 15ª Câmara Cível, definiu a experiência de sua autoria. A decisão sobre a responsabilidade de um veículo furtado em um box de estacionamento locado mostra o passo a passo para ter acesso ao conteúdo em Realidade Virtual Aumentada (RVA).

Primeiro, é preciso baixar o aplicativo Google Goggles, no Play Store, para smartphones. Depois, basta abrir o aplicativo e aproximar a câmera de onde estiver indicada a imagem do TJRS e clicar no ícone de fotos do aplicativo da câmera. Esta foi a maneira encontrada pelo magistrado para agregar imagens, vídeos, textos legais, jurisprudenciais e doutrinários para complementar as informações da decisão.

Por enquanto, é possível acessar os bancos de dados existentes na internet, mas no futuro poderá haver um banco de dados do Poder Judiciário, com os arquivos de áudio e vídeo das audiências gravadas, imagina o desembargador. “Tudo poderá ser acessado de qualquer parte do mundo, por um aplicativo baixado no celular e a ser desenvolvido para esta finalidade e, inclusive, para a localização de processos nos escaninhos com o uso de um celular”, disse.

Para sustentar o seu voto, o desembargador Otávio Barcellos apresentou o Novo Código de Processo Civil, a Lei do Inquilinato e o Código de Defesa do Consumidor, todos no formato de RVA. “Os processos são públicos e temos que evoluir tentando disponibilizá-los para todos da forma mais acessível e palatável possível”, justificou.

Fonte: TJRS

• Mudança de estratégia processual por força da obrigatoriedade da realização de audiência

Com o advento do Novo CPC, a estratégia processual teve que ser repensada, visto que esta implica reflexões mesmo anteriores à existência do processo.

A alteração mais inicial da dinâmica processual está relacionada à OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, porque a nova regra impõe, por exemplo, que, em todas as causas, deve haver audiência ou de conciliação ou de mediação, conforme caput do artigo 334, e que as partes devem comparecer à audiência, sob pena de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Esta obrigatoriedade já existe na lei dos Juizados Especiais Cíveis (n.º 9.099/95) que, com rito especial, deu às partes a oportunidade de resolução de conflitos sem necessidade de assistência jurídica, nas causas de menor complexidade e menor valor. Na Justiça Comum, por sua vez, o não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com aplicação de multa.

A orientação agora é de que deve o advogado do autor indicar na petição inicial expressamente a sua vontade quanto à eventual composição, do mesmo modo que deve o réu o fazer, mediante petição simples, assim que receber sua citação, pois a audiência, em princípio, somente poderá ser evitada com a manifestação expressa de ambas as partes (CPC, art. 4º, I). Se não houver manifestação expressa nem contato antecipado entre os procuradores que vise ao peticionamento em conjunto, a audiência deverá ocorrer obrigatoriamente.

Ainda que alguns doutrinadores e operadores do direito argumentem desfavoravelmente à esta obrigatoriedade em razão da falta de condições do Judiciário de lidar com a quantidade de demandas que recebe e em razão de que esta obrigatoriedade representa um entrave à efetividade do processo, há quem entenda que o novo instrumento processual efetivo de resolução de conflitos representa uma medida de dimensão transdisciplinar que permite a solução do conflito e não apenas do litígio, através de sentença, que possui apenas dimensão jurídica.

O novo CPC impôs mudança na estratégia processual e o advogado deve estar atento aos casos de indefinição ou ausência de manifestação quanto ao artigo 334.

A advocacia Tescaro está preparada para atender a esta nova demanda do Novo CPC através da ADVOCACIA DE APOIO em Londrina e região.

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• Empresa aérea ressarcirá atraso em voo de avó que perdeu primeiro aniversário da neta

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização material e moral, no importe de R$ 5 mil, em virtude de mais de cinco horas de atraso na programação de voo que impediu avó de presenciar o primeiro aniversário de sua neta.

Conforme os autos, a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Navegantes/Guarulhos, com saída prevista às 12h50min e chegada às 14 horas. Contudo, devido a problemas na turbina do avião, os passageiros foram realocados em voo que iria para Congonhas às 18h30min do mesmo dia. A avó alega que, além do atraso e perda do aniversário, ficou desassistida pela empresa, a qual não ofereceu nem vale para almoço durante o tempo de espera.

Em contrapartida, a ré argumenta que se tratou de caso de força maior, uma vez que a mudança de aeronave e o atraso no embarque ocorreram por problemas técnicos. Para o desembargador Ronei Danielli, relator do acórdão, ficou patente a falha na prestação de serviço da empresa.

“Tão ou mais grave do que o atraso de quase seis horas suportado pela consumidora, o descaso com os passageiros retidos no aeroporto sem a devida assistência e acompanhamento (…) revela a prestação defeituosa de serviços por parte da empresa apelante”, concluiu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.074904-3).

Fonte: TJ-SC

• Condomínio é condenado a indenizar família de menino sugado em piscina

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Condomínio Residencial Privê das Termas I e a seguradora contratada a indenizarem, solidariamente, os pais, o irmão e a avó de menor que veio a óbito após acidente em piscina daquele condomínio, na cidade de Caldas Novas (GO). O total da indenização foi fixado em R$235 mil.

Os autores contam que viajaram para a cidade de Caldas Novas, hospedando-se no condomínio réu. Sustentam que, no dia 1º/1/2014, por volta das 11h30, o menor (de 7 anos) brincava na piscina do condomínio em companhia do irmão e da avó, quando, após um mergulho, teve o braço sugado e preso por um dos ralos de sucção da piscina. Afirmam que a avó solicitou ajuda de terceiros que estavam por perto, mas mesmo após o desligamento da bomba de sucção, tiveram muita dificuldade de tirar a criança do fundo da piscina, o que só foi possível após cerca de 10 minutos. Inconsciente, a criança foi levada ao hospital, vindo a falecer no dia 4/1, em razão do afogamento.

Em sua defesa, o condomínio nega ter concorrido para o grave acidente, “já que os ralos das piscinas eram protegidos por grades fixas e adequadas para impedir o acesso ao ralo, além do fato de seus empregados serem treinados na devida manutenção”. A seguradora, por sua vez, sustenta “ter sido do menor falecido a responsabilidade pelo seu afogamento, já que teria retirado o ralo da piscina, o que ocasionou a sua sucção”.

Ao analisar o feito, o juiz observa que “não há nenhuma prova que corrobore a afirmação dos réus. “Ao contrário, da farta documentação juntada aos autos, em especial do relatório da polícia e do laudo de exame pericial, é possível concluir pela total negligência do condomínio na manutenção e na fixação das grades de proteção dos ralos da piscina onde ocorreu o acidente”. Além disso, prossegue o juiz, “não é crível admitir que um condomínio que recebe público externo e oferta suas instalações internas, auferindo, mesmo que minimamente, lucro por essa atividade, não tenha um profissional guarda vidas ou um técnico de prontidão para resolver situações de crise, como o afogamento do parente dos autores. É inadmissível uma postura dessa!”.

Quanto à alegação da seguradora, o julgador afirma: “Ora, se uma criança consegue retirar a grade de proteção de um ralo de espessura considerável, é óbvio que esta grade não está fixada adequadamente e não guarda a mínima condição de segurança”. E acrescenta que “como se observa das fotos do laudo pericial, a grade estava quebrada, somente tampando parte do ralo, o que poderia possibilitar a sucção do braço da criança sem a retirada parcial ou total da frente do cano do ralo. Logo, inviável qualquer tipo de tentativa de imputar à criança a culpa pelo ocorrido”.

Ao arbitrar os valores indenizatórios, o juiz registra que “cada um dos autores, em razão de suas situações peculiares, seja em razão do grau de parentesco seja em razão do próprio dia em que ocorreu o fato, deverá ter o montante da indenização fixado de forma diversa”.

Assim, consideradas as condições econômicas do condomínio e da seguradora contratada, o grau de responsabilidade dos réus, no princípio que repele o enriquecimento sem causa, o julgador entendeu como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de: a) R$ 80 mil para o primeiro autor, que era o pai da criança afogada e tentou, desesperadamente, no momento do afogamento, resgatar seu filho, não conseguindo em razão da força exercida pela sucção do ralo; b) R$ 100 mil para a segunda autora, mãe da criança, que comemorava no dia do acidente seu aniversário de nascimento, o que será marcado, provavelmente pelo resto da vida, como a data do acidente que ceifou a vida de seu filho; c) R$ 30 mil para o terceiro autor, irmão da vítima, e que também acompanhou o desespero na tentativa do salvamento de seu irmão; e d) R$ 25 mil para a quarta autora, avó da criança, que se viu em situação desesperadora, tentando conseguir socorro para a criança que começava a se afogar.

O magistrado condenou os réus, ainda, ao pagamento de R$ 6.130,00, a título de danos materiais, referentes a gastos com serviço funerário, compra de jazigo e taxas de sepultamento, além da locação da ambulância para o transporte da vítima de Caldas Novas para Brasília.

Da sentença, cabe recurso.

Fonte: TJ-DFT

• Mantida condenação de R$ 1 milhão ao Bradesco por acidente fatal durante transporte de valores

A mãe de um empregado do Banco Bradesco S.A. que faleceu em um acidente automobilístico quando transportava valores entre as cidades vizinhas do seu local de trabalho para abastecer postos de atendimento do banco, vai receber R$ 1 milhão de indenização por danos morais. O banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso.

Na reclamação trabalhista, a mãe do bancário contou que o filho era supervisor administrativo. No acidente, seu carro particular foi colhido em cheio por um caminhão na contramão quando se dirigia a Porto Acre (AC), sem segurança nem treinamento específico para esse fim.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) que condenou o banco a pagar a indenização de R$ 1 milhão pedida pela mãe do empregado, esclarecendo que a reparação não deve servir apenas para reparar o dano, mas também atender a um cunho de penalidade e coerção a fim de evitar eventos como o noticiado.

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, o banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Recorreu, então, ao TST.

No recurso ao TST, o Bradesco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome, argumentando que a relação jurídica é de natureza estranha ao contrato de trabalho, pois não se trata de sucessão do direito do empregado, mas direito próprio decorrente da morte do trabalhador. Sustentou, ainda, que não havia fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nem nexo de causalidade entre a atividade do empregado e o acidente.

Segundo a relatora do recurso à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o fato de a ação ter sido ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre de acidente de trabalho, ocorrido na vigência do contrato.

Quanto à responsabilidade objetiva, a ministra explicou que o acidente foi caracterizado como de trabalho, porque sofrido pelo bancário quando, em “patente e habitual desvio de função”. “Ficou consignado que o deslocamento entre municípios vizinhos para o transporte de valores era habitual, e que o empregado não foi contratado nem preparado para aquela atividade”, afirmou. “Apesar de não ter causado materialmente o evento, o empregador é responsável pelo resultado dele decorrente, pois, se não fosse por sua determinação, o empregado sequer estaria naquele local do infortúnio”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso também quanto ao valor da indenização.

Processo: RO-10018-80.2014.5.14.0000

Fonte: TST

• Apple terá que entregar produto anunciado em promoção na internet

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Apple a cumprir promoção anunciada na internet e entregar a um cliente o notebook Mac Book Pro de 13 Polegadas. O autor da ação havia solicitado, pelo site da empresa, a compra do notebook pelo preço de R$3.455,10 e, mesmo tendo confirmado o pagamento, não recebeu o produto.

O mérito do caso consistiu de o juiz apurar a responsabilidade da empresa ré pelo não cumprimento da oferta disponibilizada ao consumidor e também de verificar se cabia dano moral a indenizar. O magistrado entendeu que o autor tinha parcial razão. “Isso porque o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto ou serviço vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

No caso, apesar do reduzido preço pelo qual o produto foi anunciado, o juiz entendeu que a publicidade foi capaz de enganar o consumidor, “tendo em vista que a venda promocional de produtos é corrente prática entre as empresas que atuam na internet”. Por isso, para o magistrado, também não poderia vingar a tese de “erro evidente”, capaz de retirar do fornecedor o dever de cumprir a oferta.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não acolheu. Ele relembrou que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito de personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, o que não teria ocorrido nesse caso. Por ora, a empresa terá que entregar o notebook em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao montante de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700940-45.2016.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

• STJ mantém condenação por erro médico em tratamento de recém-nascido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenara uma casa de saúde e parte de sua equipe médica por negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.

A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes reclamados pela mãe da criança, que ficou impedida de exercer sua profissão de psicóloga para acompanhar o tratamento da filha.

Segundo os autos, a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril. Entretanto, não foi imediatamente encaminhada ao ortopedista para a realização de ultrassonografia e demais exames necessários pelo médico pediatra que acompanhou o parto.

O não encaminhamento da criança ao ortopedista pediátrico impossibilitou que ela fosse atendida por um especialista habilitado. Também inviabilizou que fossem realizados os devidos exames e procedimentos médicos específicos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes.

O tribunal mineiro concluiu que diante da evidência dos fatores de risco, a não realização dos necessários exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde ocorrera o nascimento da menor. Para o TJMG, a medicina tem obrigação de utilizar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente.

Responsabilidade

O estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde sustentaram que não ficara comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma aplicou a Súmula 7 do STJ para rejeitar todos os recursos apresentados. O ministro também ressaltou que o entendimento firmado na Segunda Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.

Para o relator, o entendimento adotado pelo tribunal mineiro está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

 

• Empresa aérea indeniza passageira por atraso de voo

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 8 mil o valor da indenização que a empresa TAP terá que pagar a uma passageira. A indenização é devida ao atraso de três horas em um voo entre Bolonha e Lisboa, o que provocou a perda da conexão para Belo Horizonte.

A consumidora ajuizou ação contra a empresa aérea pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, no dia 19 de novembro de 2010, o voo sairia às 11h20 de Bolonha, porém sofreu um atraso que causou a perda da conexão para Belo Horizonte. Ela disse que só conseguiu embarcar para a capital mineira no dia seguinte.

A empresa aérea se defendeu sob o argumento de que o atraso ocorreu por fatores operacionais, todavia os passageiros foram realocados no voo seguinte, de maneira a evitar ao máximo os transtornos. O juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, no entanto, entendeu que ficou caracterizado o dano moral e fixou a indenização em R$ 4 mil.

A passageira recorreu ao tribunal pleiteando o aumento da indenização. O relator, desembargador Domingos Coelho, fundamentou que a indenização por danos morais tem a função de inibir a empresa de reiterar a conduta que provocou o dano; além disso, é preciso levar em conta o aporte econômico do ofensor. Por isso, entendeu que o valor deveria ser aumentado.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/

• 19 Perguntas e Respostas sobre os direitos dos Empregados Domésticos

1 Quais trabalhadores são afetados no texto da PEC das Domésticas?

A PEC afeta qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar em um ambiente residencial e familiar. Entre eles, estão profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares e até pilotos de aviões particulares.

2 O que o texto da PEC prevê?

A PEC prevê a extensão, aos empregados domésticos, da maioria dos direitos já previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).

3 A PEC vale para diaristas também?

Não, apenas para empregados domésticos.

4 Qual é a diferença entre diarista e empregado doméstico?

O texto aprovado define como empregado doméstico aquela pessoa que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na semana. Já diaristas são aqueles profissionais que vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço uma ou até dois dias por semana.

5 Que direitos já eram garantidos antes da PEC?

Antes da aprovação da emenda em 2013, os domésticos já tinham assegurado aos seguintes direitos: pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.

6 O que mudou com a aprovação da PEC das Domésticas em 2013?

A nova lei igualou os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. A emenda constitucional assegura, desde 3 abril de 2013, nove novos direitos como jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, e pagamento de horas extras. Sete outros benefícios, porém, estavam à espera de regulamentação para começar a valer.

7 O que foi sancionado agora pela presidente?

Sete dos novos direitos da PEC (os mais polêmicos) estavam à espera de regulamentação. São eles: adicional noturno; obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.

8 Esses sete novos direitos já estão valendo?

O governo tem agora 120 dias para regulamentar o chamado Simples Doméstico – um sistema que vai unificar os pagamentos, pelos empregadores, dos novos benefícios devidos aos domésticos, incluindo FGTS, seguro contra acidentes de trabalho, INSS e fundo para demissão sem justa causa, além do recolhimento do Imposto de Renda devido pelo trabalhador. A exigência desses pagamentos, de acordo com a nova lei, entra em vigor após esses quatro meses.

9 Como foram definidos cada um dos 7 novos direitos? 

  • Adicional noturno: O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
  • FGTS: O texto torna obrigatório o recolhimento de 8% do salário pelo empregador. Atualmente, o depósito do FGTS é opcional.
  • Indenização em caso de despedida sem justa causa: O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor recolhido de FGTS em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.
  • Seguro desemprego: O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses. O texto da Câmara previa o pagamento por cinco meses, assim como ocorre com os demais trabalhadores.
  • Salário-família: O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.
  • Auxílio-creche e pré-escola: O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.
  • Seguro contra acidentes de trabalho: As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.

10 Foi aprovada alguma mudança no pagamento de INSS?

Foi mantido o pagamento por parte do empregador de 8% ao INSS. No texto que havia sido aprovado pela Câmara, os deputados haviam alterado a contribuição para 12%, percentual igual ao pago pelas empresas. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.

11 Quais novos direitos geram gastos a mais na folha para o empregador?

Pagamento de horas extras, recolhimento obrigatório do FGTS, pagamento de adicional noturno e de indenização em caso de demissão sem justa causa, seguro contra acidentes de trabalho e auxílio-creche.

12 Quais gastos a mais o empregador terá com o pagamento de horas extras?

A remuneração prevista na Constituição é de, no mínimo, 50% a mais da hora normal. Para um trabalhador com salário médio de R$ 800 mensais, o presidente do Portal Doméstica Legal, Mário Avelino, calcula um gasto mensal de aproximadamente 36% a mais por parte do empregador (considerando duas horas extras por dia, em um mês de 22 dias úteis, já incluindo os adicionais de FGTS e INSS). O cálculo, contudo, considera 2 horas extras por dia, mas o valor gasto a mais será proporcional ao número de horas extras feitas, sendo nulo quando elas não existirem.

13 Quais os gastos a mais o empregador terá com o depósito do FGTS?

Para um trabalhador com salário de R$ 1.000, calcula-se que o custo adicional para o depósito do FGTS é de aproximadamente R$ 90 (considerando o benefício de vale-transporte pago em passes e que o trabalhador tenha tirado as férias anuais). Além disso, o empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor do salário em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.

14 O que o empregador terá de fazer para seguir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho?

O patrão terá de manter o local de trabalho sempre seguro, de forma a prevenir riscos de acidentes. Exemplos são aquisição de equipamentos de proteção (como luvas, óculos de proteção, botas etc.) e medidas de alerta em caso de riscos de acidentes (como sinalizar ou avisar sobre um degrau onde há risco de tropeçar), diz Mário Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal.

15 O gasto com o empregado doméstico pode ser deduzido do Imposto de Renda?

Quem tem empregada doméstica em casa com carteira assinada e é obrigado a declarar o Imposto de Renda tem direito a deduzir na declaração o valor referente às contribuições pagas ao INSS, limitado a R$ 1.152,88 na declaração de 2015, relativa ao ano-calendário de 2014. Por lei, o empregador deve recolher ao INSS de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.

16 O horário de almoço está incluído nas 8 horas diárias e 44 horas semanais previstas na jornada de trabalho?

Não. A jornada estabelece apenas as horas de trabalho. O período de almoço não é incluído e deve ser contado à parte. Exemplo: um doméstico que entra no trabalho às 8h e tem uma hora de almoço precisa sair às 17h, pois ficou uma hora sem trabalhar para almoçar. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o período destinado a descanso para repouso e alimentação não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador.

17 Como será feita a comprovação das horas trabalhadas?

A sugestão é de que seja feita uma folha de controle de ponto. O documento deve ter duas cópias, uma para o empregado e outra para o empregador. O empregado deve anotar, diariamente, a hora de entrada e de saída do trabalho, além do período de almoço realizado. As duas vias devem ser assinadas todos os dias, pelo patrão e pelo empregado, e guardadas (esse documento serve como respaldo jurídico, protegendo ambas as partes). Se o empregador desejar, ele até pode adquirir um equipamento de controle de ponto, mas seu uso não é obrigatório (apenas empresas com mais de 10 funcionários são obrigadas a fazer o controle com o equipamento).

18 Como o trabalhador doméstico deverá proceder em caso de descumprimento da lei?

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalhador doméstico que estiver trabalhando em uma residência sem algum dos direitos previstos deverá procurar as superintendências, gerências ou agências regionais do Trabalho e Emprego e fazer a denúncia ao plantão fiscal. A denúncia será atendida por um auditor fiscal do trabalho. É possível, ainda, procurar um advogado.

19 O que o empregador que já tem uma doméstica deve fazer a partir da promulgação da regulamentação dos novos direitos?

Ele deve passar a cumprir todas as exigências novas. A recomendação é elaborar um contrato com o empregado, estabelecendo as horas de trabalho, os horários de chegada e saída e as funções que serão exercidas.

Fonte: http://g1.globo.com/index.html

• STF altera entendimento e fixa prazo prescricional quinquenal à cobrança de valores não depositados no FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.

Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está “em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”.

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts