• Mudança de estratégia processual por força da obrigatoriedade da realização de audiência

Com o advento do Novo CPC, a estratégia processual teve que ser repensada, visto que esta implica reflexões mesmo anteriores à existência do processo.

A alteração mais inicial da dinâmica processual está relacionada à OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, porque a nova regra impõe, por exemplo, que, em todas as causas, deve haver audiência ou de conciliação ou de mediação, conforme caput do artigo 334, e que as partes devem comparecer à audiência, sob pena de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Esta obrigatoriedade já existe na lei dos Juizados Especiais Cíveis (n.º 9.099/95) que, com rito especial, deu às partes a oportunidade de resolução de conflitos sem necessidade de assistência jurídica, nas causas de menor complexidade e menor valor. Na Justiça Comum, por sua vez, o não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com aplicação de multa.

A orientação agora é de que deve o advogado do autor indicar na petição inicial expressamente a sua vontade quanto à eventual composição, do mesmo modo que deve o réu o fazer, mediante petição simples, assim que receber sua citação, pois a audiência, em princípio, somente poderá ser evitada com a manifestação expressa de ambas as partes (CPC, art. 4º, I). Se não houver manifestação expressa nem contato antecipado entre os procuradores que vise ao peticionamento em conjunto, a audiência deverá ocorrer obrigatoriamente.

Ainda que alguns doutrinadores e operadores do direito argumentem desfavoravelmente à esta obrigatoriedade em razão da falta de condições do Judiciário de lidar com a quantidade de demandas que recebe e em razão de que esta obrigatoriedade representa um entrave à efetividade do processo, há quem entenda que o novo instrumento processual efetivo de resolução de conflitos representa uma medida de dimensão transdisciplinar que permite a solução do conflito e não apenas do litígio, através de sentença, que possui apenas dimensão jurídica.

O novo CPC impôs mudança na estratégia processual e o advogado deve estar atento aos casos de indefinição ou ausência de manifestação quanto ao artigo 334.

A advocacia Tescaro está preparada para atender a esta nova demanda do Novo CPC através da ADVOCACIA DE APOIO em Londrina e região.

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